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Artigo 114, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 114

O estrangeiro admitido no Brasil como asilado não poderá dêle sair sem prévia comunicação ao Govêrno brasileiro e obtenção do respectivo visto. (art. 69).

Parágrafo único

A inobservância do disposto neste artigo valerá renúncia ao asilo e impedirá o reingresso do estrangeiro no território brasileiro.

Art. 114, Parágrafo Único do Decreto-Lei 941 /1969