Artigo 114 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 114
O estrangeiro admitido no Brasil como asilado não poderá dêle sair sem prévia comunicação ao Govêrno brasileiro e obtenção do respectivo visto. (art. 69).
Parágrafo único
A inobservância do disposto neste artigo valerá renúncia ao asilo e impedirá o reingresso do estrangeiro no território brasileiro.