Artigo 113 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 113
O estrangeiro registrado como asilado (artigo 46) sujeitar-se-á às condições especiais que lhe fixar o Govêrno brasileiro, além das impostas ao estrangeiro em geral.