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Artigo 113 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 113

O estrangeiro registrado como asilado (artigo 46) sujeitar-se-á às condições especiais que lhe fixar o Govêrno brasileiro, além das impostas ao estrangeiro em geral.

Art. 113 do Decreto-Lei 941 /1969