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Artigo 112, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 112

Enquanto não caracterizadas as condições que justifique a concessão do asilo, o estrangeiro poderá ser mantido em prisão especial, por determinação do Ministro da Justiça, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único

Se as condições alegadas para o asilo não ficarem caracterizadas, o estrangeiro será considerado clandestino e ficará sujeito às sanções cabíveis.

Art. 112, Parágrafo Único do Decreto-Lei 941 /1969