Artigo 112 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 112
Enquanto não caracterizadas as condições que justifique a concessão do asilo, o estrangeiro poderá ser mantido em prisão especial, por determinação do Ministro da Justiça, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único
Se as condições alegadas para o asilo não ficarem caracterizadas, o estrangeiro será considerado clandestino e ficará sujeito às sanções cabíveis.