Artigo 111 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 111
O estrangeiro admitido no território brasileiro na condição de asilado político ficará sujeito, além dos deveres que lhe são impostos pelo Direito Internacional, a cumprir disposições dêste decreto-lei.