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Artigo 111 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 111

O estrangeiro admitido no território brasileiro na condição de asilado político ficará sujeito, além dos deveres que lhe são impostos pelo Direito Internacional, a cumprir disposições dêste decreto-lei.

Art. 111 do Decreto-Lei 941 /1969