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Artigo 110 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 110

O estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação, poderá ser recolhido à prisão por ordem do Ministro da Justiça.

Parágrafo único

A prisão, no caso deste artigo, não se estender por tempo superior a 60 (sessenta) dias, findos os quais o estrangeiro será pôsto em liberdade, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 84.

Art. 110 do Decreto-Lei 941 /1969