Artigo 110 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 110
O estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação, poderá ser recolhido à prisão por ordem do Ministro da Justiça.
Parágrafo único
A prisão, no caso deste artigo, não se estender por tempo superior a 60 (sessenta) dias, findos os quais o estrangeiro será pôsto em liberdade, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 84.