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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 11

poderá ser dispensada a exigência de visto, prevista no artigo 9º dêste Decreto-lei aos turistas, nacionais de países americanos com os quais o Brasil mantenha relações diplomáticas.

§ 1º

O disposto neste artigo estende-se, em igual condição, aos nacionais dos demais países, que dispensem aos brasileiros idêntico tratamento.

§ 2º

O Poder Executivo, na regulamentação dêste Decreto-lei, indicará os países, cujos nacionais gozarão do benefício previsto neste artigo.

Art. 11, §2° do Decreto-Lei 941 /1969