Artigo 11 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
poderá ser dispensada a exigência de visto, prevista no artigo 9º dêste Decreto-lei aos turistas, nacionais de países americanos com os quais o Brasil mantenha relações diplomáticas.
§ 1º
O disposto neste artigo estende-se, em igual condição, aos nacionais dos demais países, que dispensem aos brasileiros idêntico tratamento.
§ 2º
O Poder Executivo, na regulamentação dêste Decreto-lei, indicará os países, cujos nacionais gozarão do benefício previsto neste artigo.