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Artigo 107 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 107

O estrangeiro poderá ser dispensado de qualquer penalidade, relativa à entrada ou estada irregular no Brasil, ou formalidade cujo cumprimento possa dificultar a deportação.

Art. 107 do Decreto-Lei 941 /1969