Artigo 107 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 107
O estrangeiro poderá ser dispensado de qualquer penalidade, relativa à entrada ou estada irregular no Brasil, ou formalidade cujo cumprimento possa dificultar a deportação.