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Artigo 106 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 106

Não sendo possível efetivar-se a responsabilidade do transportador pelas despesas com a viagem do deportando, nem podendo êste ou terceiro por elas responder, serão as mesmas custeadas pela União Federal.

Art. 106 do Decreto-Lei 941 /1969