Artigo 106 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 106
Não sendo possível efetivar-se a responsabilidade do transportador pelas despesas com a viagem do deportando, nem podendo êste ou terceiro por elas responder, serão as mesmas custeadas pela União Federal.