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Artigo 105 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 105

A deportação far-se-á para o país de origem ou de procedência do estrangeiro, ou para outro que consinta em recebê-lo.

Art. 105 do Decreto-Lei 941 /1969