Artigo 105 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 105
A deportação far-se-á para o país de origem ou de procedência do estrangeiro, ou para outro que consinta em recebê-lo.