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Artigo 104 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 104

Nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se êste não se retirar voluntàriamente do território brasileiro no prazo determinado, a autoridade policial promoverá a sua imediata deportação.

Art. 104 do Decreto-Lei 941 /1969