Artigo 104 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 104
Nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se êste não se retirar voluntàriamente do território brasileiro no prazo determinado, a autoridade policial promoverá a sua imediata deportação.