Artigo 103 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 103
Salvo motivo de ordem pública, poderá ser permitido o trânsito, pelo território brasileiro, de pessoas cuja extradição se processou entre Estados estrangeiros, bem como o da respectiva guarda, mediante a apresentação de documentos hábeis, comprobatórios da concessão da medida.