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Artigo 102 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 102

O estrangeiro que, depois de entregue ao Estado requerente e durante o processo e o julgamento, conseguir escapar à ação da Justiça e refugiar-se no Brasil, ou por êle transitar, será detido mediante requisição direta ou por via diplomática, e novamente entregue, sem outras formalidades.

Art. 102 do Decreto-Lei 941 /1969