Artigo 102 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 102
O estrangeiro que, depois de entregue ao Estado requerente e durante o processo e o julgamento, conseguir escapar à ação da Justiça e refugiar-se no Brasil, ou por êle transitar, será detido mediante requisição direta ou por via diplomática, e novamente entregue, sem outras formalidades.