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Artigo 101 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 101

Comunicada a concessão da extradição ao agente diplomático do Estado requerente, deverá êste, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, retirar o extraditando do território brasileiro, e, não o fazendo, será êle pôsto em liberdade, sem prejuízo de responder a processo de expulsão, se o motivo da extradição o recomendar.

Art. 101 do Decreto-Lei 941 /1969