Artigo 100 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 100
A entrega dos objetos a que se refere o artigo anterior poderá fazer-se, se fôr pedida pelo Estado requerente, ainda que o extraditando venha a morrer ou desaparecer.