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Artigo 100 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 100

A entrega dos objetos a que se refere o artigo anterior poderá fazer-se, se fôr pedida pelo Estado requerente, ainda que o extraditando venha a morrer ou desaparecer.

Art. 100 do Decreto-Lei 941 /1969