Artigo 10º, Inciso III do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Para obter visto de turista, o estrangeiro deverá apresentar:
I
Passaporte ou documento equivalente;
II
Certificado internacional de imunização;
III
Prova de meio de subsistência ou bilhete de viagem que o habilite a entrar e a se retirar do Brasil.
Parágrafo único
O estrangeiro, portador de visto de turista, deverá apresentar à autoridade brasileira os documentos previstos nos itens I e Il dêste artigo, ao desembarcar no território brasileiro.