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Artigo 10º, Inciso I do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 10º

Para obter visto de turista, o estrangeiro deverá apresentar:

I

Passaporte ou documento equivalente;

II

Certificado internacional de imunização;

III

Prova de meio de subsistência ou bilhete de viagem que o habilite a entrar e a se retirar do Brasil.

Parágrafo único

O estrangeiro, portador de visto de turista, deverá apresentar à autoridade brasileira os documentos previstos nos itens I e Il dêste artigo, ao desembarcar no território brasileiro.

Art. 10º, I do Decreto-Lei 941 /1969