JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Todo estrangeiro poderá entrar no Brasil, desde que satisfaça as condições estabelecidas neste Decreto-lei.

Art. 1º do Decreto-Lei 941 /1969