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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.409 de 27 de Junho de 1946

Altera a Lei do Sêlo.

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Art. 1º

O Decreto-lei nº 4.655, de 3 de Setembro de 1942 , passará a ser observado com as seguintes alterações: Primeira - Fica redigido do seguinte modo o art. 3º das "Normas Gerais": "Art. 3º Os papéis passados no estrangeiro e que tiverem de produzir efeitos no Brasil pagarão o impôsto previsto na Tabela dêste Decreto-lei". Segunda - Fica acrescentado ao artigo 22 das "Normas Gerais", o seguinte parágrafo: "§ 3º Nos papéis passados no estrangeiro (art. 3º), inutiliza a estampilha a repartição arrecadadora local, salvo quando se tratar de cheques, notas promissórias, letras de câmbio e outros papéis que forem indicados em circular expedida pelo Ministro da Fazenda". Terceira - Fica substituído o artigo 23 das "Normais Gerais", pelo seguinte: "Art. 23 É permitida a inutilização por meio de carimbo, que imprima sôbre cada estampilha a data em algarismos e o nome ou parte do nome do responsável, quando se tratar de papel cujo impôsto não atinja quantia superior a Cr$ 5,00". Quarta - Fica acrescentado ao artigo 25 das "Normas Gerais", o seguinte parágrafo: "§ 6º Nos papéis passados no estrangeiro (art. 3º), até quinze dias depois de recebidos no país, salvo quando se tratar de cheques, notas promissórias, letras de câmbio e outros papéis que forem indicados em circular expedida pelo Ministro da Fazenda". Quinta - Fica redigido do seguinte modo o art. 26 das "Normas Gerais": Art. 26 Pagarão sêlo por verba, ainda que prevista outra forma na Tabela: 1º) os papéis decorrentes das operações de compra ou venda do câmbio; 2º) os saques (letras do câmbio, cheques ou outros papéis equivalentes), girados do exterior, para cobrança a cargo de estabelecimentos bancários; 3º) quaisquer contratos por escrito particular, e suas alterações, firmados pelos estabelecimentos bancários, bem como outros papéis do interêsse dos mesmos estabelecimentos, quando assim fôr determinado pelo Ministro da Fazenda, mediante expedição de circular; 4º) os papéis em que o sêlo devido exceder a importância de Cr$ 2.000,00; 5º) os papéis a que se refere o art. 47, quando se tratar de repetição anual do impôsto.

Parágrafo único

O dispôsto nos incisos 1º, 2º e 3º não tem aplicação nas localidades onde não existir agência do Banco do Brasil. Sexta - Fica substituída a letra b do § 2º do art. 40, das "Normas Gerais", pelo seguinte: "b) até oito dias depois de cada período de dois anos de vigência, ou data do término, quando êste ocorrer antes de um biênio". Sétima - Ficam substituídos o artigo 41 e seu parágrafo único, das "Normas Gerais", pelo seguinte: "Art. 41 . Para incidência do impôsto, são consideradas puras e simples as obrigações condicionais". Oitava - Substitua-se o nº 18 do art. 52, das "Normas Gerais", pelo seguinte: "18) Papéis relativos a negócios entre matrizes e filiais e destas entre si, quando estabelecidas, quer as matrizes quer as filiais, no território nacional". Nona - Fica suprimido o § 3º do art. 72 das "Normas Gerais", e substituído pelo seguinte o § 4º do mesmo artigo, o qual passará a § 3º: "§ 3º O papel sujeito a registro, na forma do art. 40, quando levado à repartição para outro fim, mas no prazo de oito dias, será registrado "ex-officio", ficando o contribuinte isento da multa, salvo desobediência a intimação posterior". Décima - Fica redigida do seguinte modo a letra e do art. 78 das "Normas Gerais": e) os que desobedecerem às formalidades prescritas nos artigos 29, 30 e 31 das "Normas Gerais", e no art. 109 da "Tabela", desde que não cominada outra penalidade neste Decreto-lei". Décima primeira - Ficam suprimidos o art. 85 e seus parágrafos , das "Normas Gerais". Décima segunda - Fica redigida do modo seguinte a Observação 2ª da "Tabela": "2ª Não havendo indicação de taxa, o impôsto será pago na seguinte base: Cr$ De mais de Cr$ 20,00 até Cr$ 500,00 (...) 2,50 De mais de Cr$ 500,00 até Cr$ 1.000,00 (...) 5,00 De mais de Cr$ 1.000,00, por Cr$ 1.000,00 ou fração (...) 5,00 Décima terceira - Substitua-se a Nota 2ª do art. 1º da "Tabela" pelo seguinte: "2ª No caso da Nota 1ª, o sêlo será devido em casa semestre do ano, sôbre o maior saldo devedor, acrescido dos juros e comissões, e pago nos oito primeiros dias do semestre seguinte. Nas localidades onde não existir agência do Banco do Brasil S. A., o sêlo será aplicado no livro instituído pelo Decreto-lei nº 1.703, de 24 de Outubro de 1939". Décima quarta - Fica redigido do modo seguinte o art. 20 da "Tabela": "20. Certidões de quitação de impostos ou taxas devidos à Fazenda Nacional - Cr$ 20,00". Décima quinta - Fica elevado a Cr$ 3,00 o sêlo, por fôlha, das "certidões e cópias não especificadas", previsto no art. 23 da "Tabela" . Décima sexta - Fica redigida do seguinte modo a Nota ao art. 26 da "Tabela" : NOTAS "O sêlo será cobrado sôbre a importância do crédito cedido e não sôbre a importância por que foi feita a cessão". Décima sétima - Ficam substituídos o art. 38 da "Tabela" e suas Notas pelo seguinte: "38 - Contratos de compra e venda e de doação de bens móveis e imóveis. NOTAS 1ª - Na escritura pública de compra e venda ou de doação de imóveis, levar-se-á em conta o sêlo que tiver sido pago nos papéis referidos no art. 94 da "Tabela", o que será declarado pelo tabelião, na própria escritura. Se a promessa tiver sido feita em instrumento particular, êste ficará arquivado no cartório em que se lavrar a escritura. 2ª - Na doação o sêlo será calculado: a) quando se tratar de bens imóveis, sôbre a importância da última transmissão; b) no caso de bens móveis, por estimativa. 3ª - Na permuta o sêlo será calculado sôbre o bem de maior valor. 4ª - Se não for firmado contrato na venda de mercadorias a prestação, o sêlo será exigido nos recibos. 5ª - Estão isentos: a) os pedidos de mercadoria e suas confirmações, ou aceitação, celebrados entre comerciantes, industriais ou agricultures, para fins mercantis, exceto quando ajuizados ou registrados no Registro de Títulos e Documentos; b) os pedidos de mercadoria e suas confirmações, ou aceitação, entre construtores e firmas fornecedoras, observada a mesma restrição da letra anterior; c) os pedidos de mercadoria encaminhados pelos viajantes ou representantes aos estabelecimentos comerciais ou industriais que representam; d) as operações de compra e venda de pedras preciosas entre garimpeiro matriculado e comprador autorizado." Décima oitava - Fica modificada a taxação dos "contratos de compra e venda de câmbio", previstos no artigo 39 da "Tabela" , para a seguinte:

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.409 /1946