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Artigo 96 do Decreto-Lei nº 9.407 de 27 de Junho de 1946

Altera dispositivos da legislação do impôsto de renda.

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Art. 96

3º - Substituir pelo seguinte : À razão da taxa de vinte por cento (20%), os lucros superiores a mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), decorrentes de prêmios em dinheiro, obtidos em loterias, páreos sorteios de qualquer espécie ou concursos esportivos, inclusive os do turfe, compreendidos neste os "battings". Art. 125, parágrafo único, alínea a - Substituir pelo seguinte: O Departamento Nacional de Indústria e Comércio, as Juntas Comerciais ou repartições que suas vêzes fizerem, os quais não poderão arquivar distratos ou alterações de contratos de quaisquer sociedades, atas de assembléias gerais de sociedades por ações nacionais ou estrangeiras, relativas a alteração de estatutos. liquidação ou dissolução, bem como dar baixa da matricula das firmas individuais, sem prova de quitação do impôsto de renda. Art. 125, parágrafo único, alinea b - Suprimir.

Art. 96 do Decreto-Lei 9.407 /1946