Artigo 8º, Alínea a do Decreto-Lei nº 9.407 de 27 de Junho de 1946
Altera dispositivos da legislação do impôsto de renda.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
parágrafo único - Substituir pelo seguinte: Serão também classificados na cédula F:
a
o valor das ações novas distribuídas aos titulares de ações nominativas ou os interêsses superiores aos lucros e dividendos, nos casos de valorização do ativo ou de venda de parte dêste, sem redução do capital;
b
os rendimentos produzidos no estrangeiro, qualquer que seja a sua natureza.