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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 9.407 de 27 de Junho de 1946

Altera dispositivos da legislação do impôsto de renda.

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Art. 8º

letra d, nº III - Suprimir.

Art. 8º

parágrafo único - Substituir pelo seguinte: Serão também classificados na cédula F:

a

o valor das ações novas distribuídas aos titulares de ações nominativas ou os interêsses superiores aos lucros e dividendos, nos casos de valorização do ativo ou de venda de parte dêste, sem redução do capital;

b

os rendimentos produzidos no estrangeiro, qualquer que seja a sua natureza.

Art. 8º do Decreto-Lei 9.407 /1946