Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.407 de 27 de Junho de 1946
Altera dispositivos da legislação do impôsto de renda.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Substituir pelo seguinte: Na cédula C serão classificados os rendimentos do trabalho, provenientes do exercício de empregos, cargos e funções, tais como vencimentos, soldos, subsídios, ordenados salários, percentagens, comissões, gratificações, diárias, cotas-partes de multas, ajudas de custo, representações e quaisquer outros proventos ou vantagens pagos, sob qualquer título e forma contratual, pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, pelas entidades autárquicas, para estatais e de economia mista, pelas firmas e sociedades ou por particulares.