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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 9.403 de 25 de Junho de 1946

Atribui à Confederação Nacional da Indústria o encargo de criar, organizar e dirigir o Serviço Social da Indústria, e dá outras providências.

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Art. 7º

A contribuição de que trata o § 1º do art. 3º dêste decreto-lei começará a ser cobrada a partir do dia primeiro do mês de Julho do corrente ano.

Art. 7º do Decreto-Lei 9.403 /1946