Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.403 de 25 de Junho de 1946
Atribui à Confederação Nacional da Indústria o encargo de criar, organizar e dirigir o Serviço Social da Indústria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O produto da arrecadação feita em cada região do pais será na mesma aplicado em proporção não inferior a (75 %) setenta e cinco por cento.