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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.403 de 25 de Junho de 1946

Atribui à Confederação Nacional da Indústria o encargo de criar, organizar e dirigir o Serviço Social da Indústria, e dá outras providências.

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Art. 4º

O produto da arrecadação feita em cada região do pais será na mesma aplicado em proporção não inferior a (75 %) setenta e cinco por cento.