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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.403 de 25 de Junho de 1946

Atribui à Confederação Nacional da Indústria o encargo de criar, organizar e dirigir o Serviço Social da Indústria, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Serviço Social da Indústria, com personalidade jurídica de direito privado, nos têrmos da lei civil, será organizado e dirigido nos têrmos de regulamento elaborado pela Confederação Nacional da Indústria e aprovado por Portaria do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.403 /1946