Artigo 9º do Decreto-Lei nº 94 de 30 de dezembro de 1966
Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
No cálculo do impôsto de renda devido pelas pessoas físicas, e para fins de restituição ou cobrança de diferença do tributo, será abatida do total apurado a importância que houver sido descontada nas fontes correspondente a impôsto retido, como antecipação, sôbre rendimentos incluídos na declaração, revogadas as disposições especiais em sentido contrário.