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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 94 de 30 de dezembro de 1966

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 9º

No cálculo do impôsto de renda devido pelas pessoas físicas, e para fins de restituição ou cobrança de diferença do tributo, será abatida do total apurado a importância que houver sido descontada nas fontes correspondente a impôsto retido, como antecipação, sôbre rendimentos incluídos na declaração, revogadas as disposições especiais em sentido contrário.

Art. 9º do Decreto-Lei 94 /1966