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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 94 de 30 de dezembro de 1966

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 8º

Além do caso de que trata o artigo 2º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965 , também se extinguirá a punibilidade dos crimes nela previstos, se, mesmo iniciada a ação fiscal, o agente promover, até 31 de janeiro de 1967, o recolhimento dos tributos e multas ou, não estando ainda julgado o respectivo processo, depositar na repartição competente, em dinheiro ou em Obrigações do Tesouro, a importância nêle considerada devida.

Art. 8º do Decreto-Lei 94 /1966