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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 94 de 30 de dezembro de 1966

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 7º

Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965 , em relação à declaração de bens e de rendimentos provenientes do exterior se fôr feita a declaração a que se refere êste Decreto-lei até 30 de abril de 1967.

Art. 7º do Decreto-Lei 94 /1966