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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 94 de 30 de dezembro de 1966

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 6º

O Departamento do lmpôsto de Renda poderá fornecer ao Banco Central quaisquer informações relativas a bens no exterior pertencentes a residentes no País.

Art. 6º do Decreto-Lei 94 /1966