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Artigo 5º, Alínea d do Decreto-Lei nº 94 de 30 de dezembro de 1966

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 5º

Com base nos valôres dos bens e rendimentos provenientes do exterior retificados nas declarações apresentadas de acôrdo com êste decreto-lei, não será permitido:

a

instaurar qualquer processo, inclusive de lançamento ex-offício , por inexatidão ou falta de declaração de bens e de rendimentos provenientes do exterior;

b

proceder a lançamentos, de qualquer espécie, para cobrança de impôsto de renda e de adicionais, exceto do impôsto de renda devido, no exercício de 1967 sôbre os rendimentos incluídos na declaração, o qual será sobrado sem multa, inclusive mora, e sem correção monetária, podendo ser feita a dedução de que trata o art. 5º da lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965 ;

c

exigir comprovação da origem dos rendimentos e dos bens declarados, quando provenientes do exterior;

d

aplicar penalidades de qualquer natureza, inclusive por operação ilegítima de câmbio e por não pagamento de impôsto de sêlo, previstas no decreto 55.852, de 22 de março de 1965 .

Art. 5º, d do Decreto-Lei 94 /1966