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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 94 de 30 de dezembro de 1966

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 4º

As declarações de que trata o artigo anterior serão feitas, automàticamente, mediante a inclusão dos valôres respectivos nas declarações de bens e de rendimentos relativas ao exercício financeiro de 1967.

Art. 4º do Decreto-Lei 94 /1966