Artigo 4º do Decreto-Lei nº 94 de 30 de dezembro de 1966
Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As declarações de que trata o artigo anterior serão feitas, automàticamente, mediante a inclusão dos valôres respectivos nas declarações de bens e de rendimentos relativas ao exercício financeiro de 1967.