JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto-Lei nº 94 de 30 de dezembro de 1966

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Poderão ser feitas, até 30 de abril de 1967, declarações de bens existentes no exterior e de rendimentos provenientes do exterior, percebidos no ano de 1965 ou em anos anteriores, e que não hajam sido declaradas até 1966, inclusive.

Art. 3º do Decreto-Lei 94 /1966