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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 94 de 30 de dezembro de 1966

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 13

Os juros de debêntures ou obrigações ao portador com cláusula de conversibilidade em ações da sociedade emissora ficam sujeitos ao regime de tributação de renda aplicável aos dividendos de ações.

Art. 13 do Decreto-Lei 94 /1966