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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 94 de 30 de dezembro de 1966

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 12

Na apuração do lucro operacional das emprêsas de que trata o item IV do art. 40 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 , as receitas recebidas antecipadamente, em operações cujo prazo exceda de um exercício social, poderão ser consideradas como realizadas em mais de um exercício, na proporção do prazo da operação.