JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 do Decreto-Lei nº 94 de 30 de dezembro de 1966

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Na apuração do lucro operacional das emprêsas de que trata o item IV do art. 40 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 , as receitas recebidas antecipadamente, em operações cujo prazo exceda de um exercício social, poderão ser consideradas como realizadas em mais de um exercício, na proporção do prazo da operação.

Art. 12 do Decreto-Lei 94 /1966