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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 94 de 30 de dezembro de 1966

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 11

Fica restabelecido o disposto no artigo 38 e seus parágrafos da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 , cujo impôsto será cobrado, a partir de 1 de janeiro de 1967 à razão de 5% (cinco por cento).

Art. 11 do Decreto-Lei 94 /1966