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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 94 de 30 de dezembro de 1966

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 10

No caso de impôsto de renda recolhido a maior, na fonte, em jurisdição fiscal diversa daquela onde o contribuinte tiver o seu domicílio, cabe à autoridade fiscal competente do domicílio do contribuinte, e não àquela que promoveu a cobrança originária, efetuar a restituição do indébito.

§ 1º

A repartição fiscal onde tiver sido processado o recolhimento do tributo certificará no processo êsse recolhimento com as indicações necessárias, fazendo no verso da guia de recolhimento, em seu poder, as devidas anotações quanto à restituição pleiteada.

§ 2º

O recolhimento certificado pela repartição fiscal, na forma indicada no parágrafo anterior, supre a juntada ao processo do original da guia de recolhimento, a qual constitui documento da fonte pagadora e não contribuinte.

Art. 10, §1º do Decreto-Lei 94 /1966