Artigo 1º do Decreto-Lei nº 94 de 30 de dezembro de 1966
Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica sujeito, exclusivamente, ao desconto do impôsto de renda na fonte, à razão da taxa de 15% (quinze por cento), ainda que o beneficiário se não identifique, o deságio concedido na venda ou colocação no mercado, por pessoa jurídica a pessoa física, de títulos da dívida pública estadual emitidos até 30 de abril de 1967, desde que não aumentem o valor dos títulos em circulação até 31 de dezembro de 1966.