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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 9.387 de 20 de Junho de 1946

Institui a campanha nacional contra a tuberculose e dá outras providências.

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Art. 6º

Diante da verificação dos proveitos da campanha nacional contra a tuberculose, o Govêrno Federal, por proposta do Departamento Nacional de Saúde, poderá transferir a instituições particulares, congregadas ou não em federação de sociedade assistencias, o encargo de manter, em caráter permanente, sob a orientação e fiscalização do Serviço Nacional de Tuberculose, órgãos de profilaxia e assistência a cargo dos poderes públicos.

Art. 6º do Decreto-Lei 9.387 /1946