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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.387 de 20 de Junho de 1946

Institui a campanha nacional contra a tuberculose e dá outras providências.

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Art. 4º

Os recursos destinados à campanha nacional contra a tuberculose, inclusive créditos orçamentários e adicionais destinados á assistência à tuberculose, serão depositados no Banco do Brasil, em conta especial, a disposição do diretor do Serviço Nacional de Tuberculose.

§ 1º

Os recursos poderão custear, também, os estipêndios para a prestação de serviços do pessoal admitido por ajustes, e as despesas de deslocam ato e hospedagem dos que estiverem empregados na campanha, inclusive servidores estaduais e municipais.

§ 2º

Até 20 de Janeiro e de Julho de cada ano, o diretor do Serviço Nacional de Tuberculose prestará ao Ministro de Estado contas das despesas efetuadas no semestre encerrado.

§ 3º

Depois da aprovação pelo Ministro de Estado, o Serviço de Documentação do Ministério da Educação e Saúde dará publicidade às despesas.

Art. 4º do Decreto-Lei 9.387 /1946