Artigo 3º, Alínea a do Decreto-Lei nº 9.387 de 20 de Junho de 1946
Institui a campanha nacional contra a tuberculose e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São órgãos integrantes da campanha :
a
o Serviço Nacional de Tuberculose, como supervisor e responsável;
b
o órgãos federais de assistência ou de serviço social, na forma do que fôr solicitado pelo Serviço Nacional de Tuberculose;
c
os institutos e caixas de aposentadorias e pensões, ministrando a seus associados medidas de profilaxia e assistência, mediante ajustes de cooperação firmados com o Serviço Nacional de Tuberculose;
d
os órgãos estaduais e municipais de saúde e outras entidades oficiais, mediante entendimentos escritos, entre as autoridades que os respectivos govêrnos indicam, e o diretor do Serviço Nacional de Tuberculose;
e
a Legião Brasileira de Assistência e as instituições que recebam subvenção do Govêrno da União, segundo os prograrnas elaborados pelo Serviço Nacional de Tuberculose, nos limites dos recursos de que dispuserem;
f
outras pessoas físicas ou jurídicas, que se disponham a contribuir, por qualquer meio útil, inclusive doações e legados, sem cláusulas onerosas, a juízo do Ministro de Estado da Educação e Saúde, e em face do parecer do Serviço Nacional de Tuberculose.