Artigo 2º, Alínea a do Decreto-Lei nº 9.387 de 20 de Junho de 1946
Institui a campanha nacional contra a tuberculose e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O diretor do Serviço Nacional de Tuberculose apresentará o plano da campanha, a ser aprovado pelo Ministro de Estado, observadas especialmente as seguintes bases:
a
a campanhas se exercerá de forma objetiva, em todo o território nacional ;
b
será dada preferência às regiões ou localidades em que se verificar a maior incidência da tuberculose;
c
a campanha se objetivará por medidas de profilaxia e assistência, ensino, pesquisas, educação e ação social.