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Artigo 2º, Alínea a do Decreto-Lei nº 9.387 de 20 de Junho de 1946

Institui a campanha nacional contra a tuberculose e dá outras providências.

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Art. 2º

O diretor do Serviço Nacional de Tuberculose apresentará o plano da campanha, a ser aprovado pelo Ministro de Estado, observadas especialmente as seguintes bases:

a

a campanhas se exercerá de forma objetiva, em todo o território nacional ;

b

será dada preferência às regiões ou localidades em que se verificar a maior incidência da tuberculose;

c

a campanha se objetivará por medidas de profilaxia e assistência, ensino, pesquisas, educação e ação social.

Art. 2º, a do Decreto-Lei 9.387 /1946