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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.387 de 20 de Junho de 1946

Institui a campanha nacional contra a tuberculose e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituída a campanha nacional contra a tuberculose, sob a orientação e a fiscalização do Serviço Nacional de Tuberculose, do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Educação e Saúde.