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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 937 de 13 de Outubro de 1969

Altera a redação do artigo 51 e parágrafos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

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Art. 1º

O artigo 51 e parágrafos, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 51 As emprêsas públicas e privadas são obrigadas a ministrar, em cooperação, aprendizagem de ofícios e técnicas de trabalho aos menores seus empregados, dentro das normas estabelecidas pelos diferentes sistemas de ensino." "Parágrafo único. Os portadores de carta-de-ofício ou certificado de conclusão de curso de aprendizagem poderão matricular-se nos estabelecimentos de ensino médio, em série adequada ao grau de estudos a que hajam atingido no curso referido."

Art. 1º do Decreto-Lei 937 /1969