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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 933 de 13 de Outubro de 1969

Da nova redação ao art. 2º, item I e II do Decreto-lei nº 732, de 5 de agôsto de 1969.

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Art. 1º

O artigo 2º e seus itens I e II do Decreto-lei nº 732, de 5 de agôsto de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Para o resgate de seus débitos, é facultado às emprêsas mutuárias optar, por escrito dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar desta data, por uma das seguinte modalidades: I - Ajustada a venda do imóvel, em cumprimento às exigências contidas no inciso I do artigo 3º do Decreto-lei nº 21, de 17 de setembro de 1966, o sinal mínimo de 20% (vinte por cento) do valor do empréstimo será imputado no pagamento da dívida podendo a respectiva Caixa Econômica financiar, ao comprador, o saldo remanescente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, em prestações mensais, de acôrdo com suas normas hipotecárias, vencendo-se a primeira prestação 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto neste artigo. II - Se não realizar a venda, poderá a emprêsa devedora liquidar seu débito, pagando 20% (vinte por cento) no ato da apresentação da respectiva proposta à Caixa credora, o saldo restante em 24 (vinte e quatro) prestações mensais de acôrdo com suas normas hipotecárias, vencerão-se a primeira prestação 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto neste artigo."

Art. 1º do Decreto-Lei 933 /1969