Artigo 2º do Decreto-Lei nº 930 de 10 de Outubro de 1969
Autoriza o Banco do Estado do Amazonas S.A. na qualidade de Agente Financeiro do Estado a contratar financiamento externo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder a garantia da República Federativa do Brasil a referida operação, prestadas as contragarantias referidas no artigo 4º da Lei nº 5.000, de 24 de maio e 1966.