Artigo 1º do Decreto-Lei nº 930 de 10 de Outubro de 1969
Autoriza o Banco do Estado do Amazonas S.A. na qualidade de Agente Financeiro do Estado a contratar financiamento externo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Banco do Estado do Amazonas S.A., na qualidade de Agente Financeiro do Govêrno do Estado do Amazonas, autorizado a contratar financiamento externo no valor de até DM 40.000.000,00 (quarenta milhões de marcos alemães) com Bankers Trust Co.