Artigo 8º, Alínea a do Decreto-Lei nº 9.295 de 27 de Maio de 1946
Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Guarda-livros, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Constitui renda do Conselho Federal de Contabilidade:
a
1/5 da renda bruta de cada Conselho Regional nela não se compeendendo doações, legados e subvenções;
b
doações e legados;
c
subvenções dos Governos.