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Artigo 8º, Alínea a do Decreto-Lei nº 9.295 de 27 de Maio de 1946

Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Guarda-livros, e dá outras providências

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Art. 8º

Constitui renda do Conselho Federal de Contabilidade:

a

1/5 da renda bruta de cada Conselho Regional nela não se compeendendo doações, legados e subvenções;

b

doações e legados;

c

subvenções dos Governos.

Art. 8º, a do Decreto-Lei 9.295 /1946